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Notícias

15 de fevereiro de 2016

Desaposentação

Graebin Advogados Associados
Xaiane Coradin – OAB/RS 98.855

A desaposentação é um direito do trabalhador aposentado de buscar via judiciário o aumento significativo do benefício em razão de ter contribuído para o sistema após a concessão de sua aposentadoria, ou seja, trata sobre a possibilidade de refazer o cálculo da aposentadoria com base nas contribuições recebidas enquanto o segurado aposentado ainda continuava trabalhando.
Por exemplo, um trabalhador segurado que se aposentou com 65 anos de idade, 40 anos de contribuição, mas continuou trabalhando por mais 5 anos antes de decidir parar de trabalhar efetivamente. Esse segurado requer, agora, aproveitar esses cinco anos de contribuição recebidos após uma primeira aposentadoria. Assim, deverá renunciar a antiga aposentadoria a fim de lhe ser concedida uma mais vantajosa por meio de um processo judicial.
A tese da desaposentação possui uma longa história no campo jurídico e vem sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal, pois infelizmente não existe na legislação brasileira um tópico que possibilite aos trabalhadores a exigência deste direito, ficando ainda limitado a entendimentos jurídicos. Contudo, isso não quer dizer que por não existir uma lei especifica sobre o assunto, a desaposentação não seja possível, muito pelo contrário, para requerê-la é necessário ingressar com um processo contra o INSS na Justiça Federal.
Além disso, convém ressaltar que, no momento que o aposentado renuncia sua aposentadoria a fim de usufruir de uma mais vantajosa, ele continua recebendo o valor da aposentadoria antiga sem quaisquer prejuízos ou interrupções até que saia a nova aposentadoria.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível desistir de uma aposentadoria sem precisar devolver os valores recebidos para pedir uma nova aposentadoria com mais tempo de contribuição, isso porque a desaposentação, enquanto renúncia é uma sentença de natureza desconstitutiva, tendo efeitos ex nunc, ou seja, a decisão não tem efeitos pretéritos, sem prejuízo da natureza alimentar da verba envolvida.
Cabe salientar, por fim, que não existe decadência para entrar com a ação da Desaposentação, ou seja, pode entrar a qualquer momento, mesmo que já tenha passado 10 anos.

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