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Notícias

3 de junho de 2013

Cotas para deficientes físicos - Legislação se adequa à realidade

Advogado Fábio Ferreira*

Conta a lei que as empresas com cem ou mais empregados devem preencher uma parte de seus cargos com pessoas portadoras de deficiência.

De acordo com o que dispõe o Art. 93 da Lei nº. 8.213/91, o percentual sobre o número de empregados que deve compor a cota para deficientes físicos vai de 2% para empresas com até 200 funcionários e até 5% para empresas com mais de 1.001.

Há também uma obrigação compensatória, segundo a qual a dispensa de trabalhador portador de deficiência reabilitado ou de deficiente habilitado, só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Acontece que empresas enquadradas na lei possuem dificuldades em conseguir preencher as cotas. São inúmeros os casos que não conseguem cumprir a legislação referente à contratação das pessoas portadoras de deficiência e assim são autuadas pelos fiscais do Ministério do Trabalho, com a imposição de multas administrativas.

O Ministério Público do Trabalho também está atuando na fiscalização sobre o preenchimento das cotas para deficientes, convocando as empresas que não observam a lei a formalização de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e no caso de não cumprimento sofrem penalidades.

A imposição de multas administrativas, as ações de cumprimento e os pedidos de indenização por dano moral coletivo tem levado as empresas ao Poder Judiciário para obter a anulação destas obrigações, bem como das multas e indenizações delas decorrentes.  

A novidade é que as ações judiciais propostas pelas empresas contra o rigorismo da fiscalização no preenchimento das cotas para deficientes, e especialmente contra a imposição de multas e condenações ao pagamento de indenizações tem surtido efeito.

Em decisões recentes, alguns Tribunais Regionais do Trabalho anularam multas sofridas pelas empresas, por entender que elas, apesar de não alcançarem o número de contratações previstas, se empenharam no cumprimento da lei.  

Neste sentido, a conclusão é de que o empregador não pode ser obrigado a contratar qualquer trabalhador para preencher as cotas destinadas aos portadores de deficiência. O candidato à vaga deve ter a qualificação profissional necessária para o desenvolvimento da função, sob pena de colocar em risco o empreendimento empresarial. 

Em virtude destas previsões, diante da dificuldade exposta pelas empresas, está sendo considerado o argumento de que se ficar comprovado que a empresa demandou esforços para contratar, ou mesmo para qualificar e habilitar para o trabalho pessoas portadoras de deficiência, sem sucesso, esta não pode ser punida com multas e indenizações por não atingir este objetivo. “Vagas existem, o que não existem são profissionais qualificados.”

 (*) Especialista em Direito  do Trabalho

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