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Notícias

6 de abril de 2018

Juiz anula eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores

A sentença da ação impetrada pelos vereadores Cláudio Trentin, Charles Morais, Alberto Maurer, Carlos Alberto Bacher e Paulo Rodrigues foi publicada no final do dia 5 de abril, quinta-feira.

O juiz Márcio Cesar Sfredo Monteiro proferiu sentença que anula o processo de eleição realizado na Sessão Legislativa de 11/12/2017 e determa a realização de nova eleição da Mesa Diretora para o exercício de 2018. A ação refere-se à eleição de Marina Trennepohl Crestani (PP), presidente; Everaldo de Moura (PDT) vice-presidente, Maiquel Delano Silva (PTB) 1º secretário e Beto Fritzen (PMDB) 2º secretário, que recebeu quatro votos favoráveis e cinco contrários.

Entenda o caso

O juiz Márcio Cesar Sfredo Monteiro recebeu o processo no dia 15 de dezembro, e no mesmo dia negou o pedido de urgência, considerando que , “embora se trate de situação que evidencia provável violação a direito dos impetrantes (vereadores autores da ação) a partir da inobservância dos prazos legais para entrada em vigor da Resolução nº 0002/2017 e candidatura da chapa eleita”, a concessão da urgência pleiteada, ao final da ação implicaria tão somente na realização de nova eleição, cuja consequência máxima seria a destituição total dos eleitos. No entender do juiz, a permanência da Mesa Diretora, enquanto durasse o andamento do processo, não geraria prejuízo algum ao poder público ou aos vereadores que postulam a ação.

Os autores da ação, representados pela advogada Daniela de Oliveira, alegaram no processo que o procedimento para eleição da mesa diretora deixou de atender a dispositivos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, como a apresentação de chapas até o último dia útil de expediente da Câmara (em 8/12/2017), tendo ocorrido na última sessão (em 11/12/2017), sem inscrição prévia. Também alegam que a chapa eleita – única apresentada – recebeu quatro votos favoráveis e cinco contrários, dos nove vereadores da Casa, de modo que não poderia ter sido ela eleita.

Nesta mesma sessão foram aprovadas alterações no Regimento e a eleição foi realizada sob o novo regime, ainda não publicado.

A Sentença

Em relação ao processo 112/1.17.0001745-1, cujo objeto é a anulação da eleição realizada na Sessão Legislativa realizada em 11/12/2017, os impetrantes da ação – vereadores Paulão, Charles, Betão, Betinho e Kraus – “lograram êxito em demonstrar o caráter líquido e certo do direito que alegam haver sido violado pelo ato da autoridade coatora, no caso, o presidente da Câmara de Vereadores de Não-Me-Toque/RS”.

Como prova da violação das regras do Regimento Interno os vereadores autores da ação na Justiça apresentaram a gravação da sessão de 11/12/2017. De acordo com a sentença do juiz Márcio Monteiro, a defesa juntou a ata como prova e, surpreendentemente, tal documento não faz referência a nenhum dos aspectos que os autores da ação apontaram como irregularidades.

“Mais do que isso, não há em tais registros sequer a consignação da contrariedade dos impetrantes em relação ao ocorrido”, descreve o juiz na sentença.

No entanto, a gravação mostra o presidente realizando a votação levando em consideração o regimento interno que sequer estava em vigor àquela data – o qual passou a vigorar apenas três dias mais tarde (14/12/2017) – tanto que a votação se deu de forma aberta, enquanto que o regimento em vigor previa votação secreta.

Além da questão do regimento, o juiz Márcio Monteiro aponto “que um dos aspectos determinantes ao comprometimento da legalidade da sessão foi a desconsideração da derrota da chapa que acabou sendo eleita”. Pela gravação constatou que cinco vereadores votaram contra, enquanto quatro votaram a favor.

Tendo em vista o Artigo 30 da Resolução 009/2008, a Mesa Diretora deve ser eleita por maioria simples dos vereadores. Segundo a sentença do juiz, o ocorrido “denota clara afronta ao princípio da ilegalidade”. O regimento apresenta no Artigo 30, parágrafo 1º, que nova sessão deve ser convocada nos dias seguintes para eleição da Mesa Diretora, quando, por qualquer motivo, não fosse possível perfectibilizar o ato.

Assim, finaliza determinando realizar nova eleição para o exercício de 2018.

Fonte: Jornal A Folha

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