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Prefeito decreta calamidade, proíbe circulação, estabelece toque de recolher, prisão e multa para quem descumprir

25 de março de 2020

Não-Me-Toque está em estado de calamidade pública

Prefeito decreta calamidade, proíbe circulação, estabelece toque de recolher, prisão e multa para quem descumprir

O decreto nº 91 publicado na noite de terça-feira (24 de março), declara estado de calamidade pública e dispõe sobre as medidas para enfrentamento, prevenção e

mitigação da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Não-Me-Toque, onde não tem nenhum caso suspeito da doença.

No artigo primeiro, fica determinado o isolamento social de todos os habitantes do município. Significa que só pode haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma do Decreto.

Ficam interditados, no território do município, praças e parques públicos.

EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Restaurantes, bares, padarias, lancherias e similares só podem entregar pedidos no balcão e tele-entrega. As lojas de conveniência de postos de combustíveis, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h e às 19h, de segunda a sábado.

A Feira do Produtor fica proibida de atender presencialmente, podendo adotar sistema de entrega em domicílio, mediante deliberação comum dos associados.

Não estão incluídas na proibição as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo de atividade quando necessários ao atendimento do poder público federal, estadual e municipal.

CONDUTA DA POPULAÇÃO

Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do Município Não-Me-Toque

devendo ser adotado o isolamento e a quarentena de que trata a Lei Federal 13.979/2020.

O decreto considera isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas em ambiente domiciliar. Quarentena: a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes.

Para enfrentamento da emergência, será possível ao poder público a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, “hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa”.

Excepcionalmente, para compra de produtos essenciais a sobrevivência, será

tolerada a circulação de apenas uma pessoa visando a redução de contato com outros

habitantes.

Fica vedada a circulação de pessoas regressas de viagens internacionais ou de

localidades em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, devendo as mesmas adotarem as medidas de isolamento domiciliar ou quarentena de no mínimo 14 dias.

PUNIÇÃO - As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Caso contrário, poderão ser repreendidas e, até, punidas com prisão de um mês a um ano e multa.

ATENDIMENTO

Somente pessoas que apresentarem sintomas considerados graves, assim

definidos como: febre alta, insuficiência respiratória, tosse, entre outros, deverão se dirigir ao Posto de Saúde do Bairro Martini, localizado na Rua Victor Graeff, nº 566,

telefone 3332-3321.

Visando evitar a circulação e aglomeração, recomenda-se que o cidadão sintomático realize contato prévio pelo telefone acima citado As medidas obrigatórias valem enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial aos público externo do serviço público municipal, resguardada a manutenção integral da sua prestação, exceto os serviços públicos de saúde.

A prestação do serviço público municipal ao público externo será realizada: preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, conforme contatos disponibilizados no sitio oficial do município www.naometoque.rs.gov.b.  Excepcionalmente, através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

TRIBUTOS – Ficam suspensos, pelo prazo de 90 dias, o vencimento de tributos municipais, incluídas taxas, impostos, contribuições de melhorias e parcelamentos.

ALVARÁS - Os alvarás sanitários que vencerem no período de vigência do decreto ficam prorrogados pelo prazo de 90 dias.

ATENDIMENTO À SAÚDE – o atendimento do serviço público de saúde permanecerá presencial ao público, por se tratar de serviço essencial ao combate à pandemia.

CONSELHO TUTELAR - o Conselho Tutelar manterá plantão permanente, para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

INDÚSTRIAS

Recomenda o fechamento das indústrias a fim de evitar aglomeração, contato e transmissão do COVID – 19, sob pena da responsabilidade pelo agravo da pandemia.

EVENTOS

Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

A aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios fica limitada a 20% da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.

VELÓRIOS

Fica limitada a ocupação do espaço por pessoas até o limite de 10 no local onde se realizar o velório, observada a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas.  A duraão do velório fica limitada a quatro horas. Expressamente proibida a realização de velórios de pessoa que veio a óbito em razão de sintomas relacionados a COVID-19.

CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS

Suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, com mais de 30 pessoas.

SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Entre os serviços considerados essenciais, públicos e de interesse público  os serviços estão:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda

e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene,  alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária;

XIX - controle e fiscalização de tráfego;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os

meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons

e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento

de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária;

XXV - transporte de numerário;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;

XXVIII - monitoramento de construções que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e  de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXV - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.

XXXVI – atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, transporte e armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores,  viários, abatedouros e frigoríficos e de piscicultura;

XXXVII – serviços de borracharia e oficina mecânica, tendo preferência o atendimento para manutenção dos serviços público municipal e de suporte para colheita e  escoamento da safra.

TOQUE DE RECOLHER

Foi determinado “toque de recolher”, das 21 horas de sexta-feira às 5 horas de domingo, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do município de Não- Me-Toque, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista no  Decreto e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo ou acompanhado por mais uma única pessoa.

Fica autorizada a apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no decreto, lavrando-se Boletim de Ocorrência.

Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a circulação e

permanência de pessoas nos ambientes públicos, praças, ruas, logradouros e academias ao ar livre, objetivando-se evitar contatos e aglomerações.

O eventual infrator, primeiramente será orientado a cumprir as determinações legais e em persistindo, serão autuados administrativamente.

Quando verificado, pelo Município ou qualquer autoridade, a prática de delitos da natureza prevista neste Decreto, aconselha-se que seja feita a imediata comunicação às autoridades policiais com o respectivo registro da ocorrência, que poderão,  inclusive, considerado o caso concreto, determinar a prisão em flagrante, nos termos do que preceitua o art. 302 do Código de Processo Penal.

PENALIDADES

Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento.

Entre as penalidades está a detenção, de um mês a um ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

As medidas previstas no Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Não-Me-Toque.

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