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Prefeito decreta calamidade, proíbe circulação, estabelece toque de recolher, prisão e multa para quem descumprir
25 de março de 2020
Não-Me-Toque está em estado de calamidade pública
O decreto nº 91 publicado na noite de terça-feira (24 de março), declara estado de calamidade pública e dispõe sobre as medidas para enfrentamento, prevenção e
mitigação da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Não-Me-Toque, onde não tem nenhum caso suspeito da doença.
No artigo primeiro, fica determinado o isolamento social de todos os habitantes do município. Significa que só pode haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma do Decreto.
Ficam interditados, no território do município, praças e parques públicos.
EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Restaurantes, bares, padarias, lancherias e similares só podem entregar pedidos no balcão e tele-entrega. As lojas de conveniência de postos de combustíveis, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h e às 19h, de segunda a sábado.
A Feira do Produtor fica proibida de atender presencialmente, podendo adotar sistema de entrega em domicílio, mediante deliberação comum dos associados.
Não estão incluídas na proibição as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo de atividade quando necessários ao atendimento do poder público federal, estadual e municipal.
CONDUTA DA POPULAÇÃO
Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do Município Não-Me-Toque
devendo ser adotado o isolamento e a quarentena de que trata a Lei Federal 13.979/2020.
O decreto considera isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas em ambiente domiciliar. Quarentena: a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes.
Para enfrentamento da emergência, será possível ao poder público a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, “hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa”.
Excepcionalmente, para compra de produtos essenciais a sobrevivência, será
tolerada a circulação de apenas uma pessoa visando a redução de contato com outros
habitantes.
Fica vedada a circulação de pessoas regressas de viagens internacionais ou de
localidades em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, devendo as mesmas adotarem as medidas de isolamento domiciliar ou quarentena de no mínimo 14 dias.
PUNIÇÃO - As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Caso contrário, poderão ser repreendidas e, até, punidas com prisão de um mês a um ano e multa.
ATENDIMENTO
Somente pessoas que apresentarem sintomas considerados graves, assim
definidos como: febre alta, insuficiência respiratória, tosse, entre outros, deverão se dirigir ao Posto de Saúde do Bairro Martini, localizado na Rua Victor Graeff, nº 566,
telefone 3332-3321.
Visando evitar a circulação e aglomeração, recomenda-se que o cidadão sintomático realize contato prévio pelo telefone acima citado As medidas obrigatórias valem enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial aos público externo do serviço público municipal, resguardada a manutenção integral da sua prestação, exceto os serviços públicos de saúde.
A prestação do serviço público municipal ao público externo será realizada: preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, conforme contatos disponibilizados no sitio oficial do município www.naometoque.rs.gov.b. Excepcionalmente, através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.
TRIBUTOS – Ficam suspensos, pelo prazo de 90 dias, o vencimento de tributos municipais, incluídas taxas, impostos, contribuições de melhorias e parcelamentos.
ALVARÁS - Os alvarás sanitários que vencerem no período de vigência do decreto ficam prorrogados pelo prazo de 90 dias.
ATENDIMENTO À SAÚDE – o atendimento do serviço público de saúde permanecerá presencial ao público, por se tratar de serviço essencial ao combate à pandemia.
CONSELHO TUTELAR - o Conselho Tutelar manterá plantão permanente, para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
INDÚSTRIAS
Recomenda o fechamento das indústrias a fim de evitar aglomeração, contato e transmissão do COVID – 19, sob pena da responsabilidade pelo agravo da pandemia.
EVENTOS
Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
A aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios fica limitada a 20% da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.
VELÓRIOS
Fica limitada a ocupação do espaço por pessoas até o limite de 10 no local onde se realizar o velório, observada a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas. A duraão do velório fica limitada a quatro horas. Expressamente proibida a realização de velórios de pessoa que veio a óbito em razão de sintomas relacionados a COVID-19.
CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS
Suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, com mais de 30 pessoas.
SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO
Entre os serviços considerados essenciais, públicos e de interesse público os serviços estão:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda
e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de "call center";
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária;
XIX - controle e fiscalização de tráfego;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços postais;
XXII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os
meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons
e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento
de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária;
XXV - transporte de numerário;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
XXVIII - monitoramento de construções que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX - mercado de capitais e de seguros;
XXXI - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividades médico-periciais;
XXXIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXV - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.
XXXVI – atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, transporte e armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, viários, abatedouros e frigoríficos e de piscicultura;
XXXVII – serviços de borracharia e oficina mecânica, tendo preferência o atendimento para manutenção dos serviços público municipal e de suporte para colheita e escoamento da safra.
TOQUE DE RECOLHER
Foi determinado “toque de recolher”, das 21 horas de sexta-feira às 5 horas de domingo, para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do município de Não- Me-Toque, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista no Decreto e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo ou acompanhado por mais uma única pessoa.
Fica autorizada a apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no decreto, lavrando-se Boletim de Ocorrência.
Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a circulação e
permanência de pessoas nos ambientes públicos, praças, ruas, logradouros e academias ao ar livre, objetivando-se evitar contatos e aglomerações.
O eventual infrator, primeiramente será orientado a cumprir as determinações legais e em persistindo, serão autuados administrativamente.
Quando verificado, pelo Município ou qualquer autoridade, a prática de delitos da natureza prevista neste Decreto, aconselha-se que seja feita a imediata comunicação às autoridades policiais com o respectivo registro da ocorrência, que poderão, inclusive, considerado o caso concreto, determinar a prisão em flagrante, nos termos do que preceitua o art. 302 do Código de Processo Penal.
PENALIDADES
Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento.
Entre as penalidades está a detenção, de um mês a um ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
As medidas previstas no Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Não-Me-Toque.
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