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Sessão on line foi realizada no dia 30 de abril e sentenciou o recurso

4 de maio de 2020

Negados recursos que pediam cassação do prefeito de Victor Graeff

Decisão ocorreu nesta quinta-feira (30), em sessão realizada por videoconferência. Ministro Alexandre de Moraes, alegou que as provas juntadas ao processo não evidenciavam proximidade entre o prefeito e do vice-prefeito e o secretário de Saúde para a prática de atividades ilícitas

Sessão on line foi realizada no dia 30 de abril e sentenciou o recurso

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento a dois recursos que pediam a cassação do prefeito do município de Victor Graeff (RS), Cláudio Afonso Alflen, do vice-prefeito, Gilmar Francisco Appelt, e do vereador Guilherme Volmir Schneider. O julgamento foi concluído na quinta-feira (30/4), com o voto-vista da presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

Nos recursos, o Ministério Público Eleitoral (MPE) e a coligação Unidos pela Renovação acusaram os três políticos de compra de votos durante a campanha nas Eleições Municipais de 2016. Conforme sustentaram, os então candidatos teriam oferecido benefícios a eleitores em troca de votos, por intermédio de um médico que ocupava o cargo de secretário de Saúde do município.

Em outubro de 2019, o relator do caso no TSE, ministro Jorge Mussi, votou no sentido de cassar os mandatos dos políticos e de determinar a realização de novas eleições para a Prefeitura da cidade, reformando decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que havia anulado a cassação decidida pela primeira instância. Logo em seguida, a divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou em sentido contrário, sob o argumento de que as provas juntadas ao processo não evidenciavam o envolvimento do prefeito e do vice-prefeito. “Não há nem indícios de que tinham proximidade [com o secretário de Saúde] para a prática de atividades ilícitas”, observou o ministro na ocasião.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Og Fernandes, que, ao apresentar seu voto posteriormente, também divergiu do relator por argumentos diferentes. Para o magistrado, a solução seria o não conhecimento do recurso do Ministério Público e o não provimento da ação da coligação Unidos pela Renovação contra os acusados. Na avaliação de Og Fernandes, para chegar a uma conclusão diferente do TRE-RS, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta fase do processo.

A tese vencedora foi a do ministro Alexandre de Moraes, que foi seguida pelos ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos, formando a maioria. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator, e a ministra Rosa Weber acompanhou a solução apontada pelo ministro Og pelo não conhecimento.

Em seu voto-vista apresentado na manhã de hoje (30), a presidente da Corte destacou jurisprudência do TSE sobre o artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), segundo o qual “a condenação por compra de votos exige a demonstração da participação ou anuência do candidato, que não pode ser presumida“. O mesmo entendimento foi aplicado em relação à aplicação de multa, que exige prova robusta de participação ou anuência do candidato beneficiado.

CM/JB, DM

Processo relacionado: Respe 26407

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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