Passo Fundo/RS: Tempo limpo
Carazinho/RS: Tempo limpo
Passo Fundo/RS: Tempo limpo
Carazinho/RS: Tempo limpo

Notícias

17 de julho de 2017

Internet no local de trabalho. Pode o empregador fiscalizar e aplicar penalidades pelo uso indevido?

Giovane Mendonça | Advogado. Professor Universitário. Mestre em Direito

Para responder a essa pergunta é necessário pontuar, inicialmente, que o empregado pode utilizar das ferramentas virtuais para fins pessoais ou profissionais no âmbito empresarial.

Pode acontecer de o trabalhador realizar uma chamada por vídeo-conferência para fazer uma transação comercial por determinação do empregador, através do Skype ou MSN. Por outro lado, pode ser que o empregado, em vez de trabalhar, fique conversando com um contato do Skype ou do MSN, sobre futebol, novela, sobre o fim de semana, dentre outros assuntos particulares, sem qualquer relação com o trabalho. Pode ser que o trabalhador visite sites importantes para a empresa para fazer orçamentos, baixar certidões negativas de débito, acompanhar processos judiciais, pesquisar índices financeiros, comprar passagem aérea, dentre outros. Como também pode visitar sites que não têm nenhuma relação com o seu trabalho, como sites oficiais de seu time de futebol, para buscar informações sobre novelas, filmes, seriados, sobre a vida dos famosos, pornografia, dentre uma infinidade de possibilidades de distração que a internet oferece. Não se pode esquecer, é claro, das redes sociais, como Facebook, Twitter, Orkut, Linkedin, dentre outras, que podem ser utilizadas também para fins particulares como profissionais.

Cumpre esclarecer, que a navegação em sites e a utilização de ferramentas virtuais para fins particulares podem ser restringidas ou mesmo proibidas pelo empregador, através de seu poder diretivo e regulamentar. O empregador pode fazer constar no regulamento interno da empresa e no Contrato Individual de Trabalho que a utilização da internet para fins particulares em horário de trabalho é expressamente vedada na empresa. Essa restrição ou proibição pode ser efetivada através de determinações do empregador ou mesmo através de ferramentas de controle que impossibilitem a utilização para esses fins. A utilização pelo empregado da internet para fins particulares contrariando as determinações do empregador pode configurar desídia ou ato de indisciplina, que pode levar a aplicação de penalidades disciplinares pelo empregador, como a dispensa por justa causa.

Para o caso de o empregador permitir a utilização da internet para fins pessoais, não relacionados ao trabalho, não lhe é permitido fiscalizar o conteúdo dos e-mails e nem das mensagens instantâneas entre remetente e destinatário, uma vez que se trataria de violação de correspondência, atingindo o direito à intimidade do empregado. Por outro lado, a fiscalização meramente no âmbito eletrônico, quanto à presença de vírus, é perfeitamente possível de ser realizada pelo empregador, tendo em vista os grandes riscos evidentes.

Já no caso da utilização da internet para fins profissionais, a fiscalização pode ser realizada, inclusive quanto ao conteúdo das mensagens e e-mails, observando-se alguns critérios e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isto se dá porque nesses casos a empresa deve proteger sua honra e sua imagem, além de garantir um melhor desempenho de seus empregados durante a jornada de trabalho, lembrando-se que nessa situação a ferramenta utilizada é de propriedade do empregador e não do empregado. Deve ser instituída uma política geral de utilização, através de regulamento interno da empresa, e com a concordância do empregado, através do Contrato de Trabalho ou ainda através de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho. A fiscalização deve ter uma finalidade específica e preservar a esfera de intimidade do empregado, nunca por motivo de perseguição.

O que pode ser fiscalizado pelo empregador é o conteúdo das mensagens e e-mails enviados pelo empregado e não as mensagens e e-mails recebidos pelo mesmo, uma vez que, nesse último caso, um terceiro é envolvido na relação. E esse terceiro não conhece e não é obrigado a conhecer a política interna da empresa quanto à utilização da internet e deve ter preservada sua intimidade.

Portanto, pode o empregador fiscalizar e aplicar penalidades disciplinares ao seu empregado que descumpre as normas internas da empresa quanto à utilização das ferramentas virtuais profissionais fornecidas de uso exclusivo profissional, durante a jornada de trabalho. O empregador deve se valer do bom senso e da razoabilidade tanto para fiscalizar quanto para aplicar penalidades disciplinares, sempre preservando a intimidade de seus empregados e dos terceiros envolvidos, sob pena de responder pelos danos causados.

Fonte: Âmbito Jurídico.com.br

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Permitir