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Notícias

19 de novembro de 2013

Temporários têm direitos trabalhistas previstos

Especialista esclarece que não podem ser celebrados contratos diretos
  Com a abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados dessa modalidade de trabalho devem ficar atentos aos seus direitos. O advogado especialista em Direito do Trabalho, Fábio Maciel Ferreira, alerta que o trabalho temporário sem registro ainda é prática comum no país, embora haja regulamentação específica para o trabalho temporário (lei nº. 6.019/74).
“A empresa não pode, por exemplo, contratar diretamente um temporário. O funcionário deve ser contratado por uma empresa de trabalho temporário”, assinala o advogado. Caso contrário, em uma fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (MPT). “Neste caso, é possível que o MPT instaure procedimentos administrativos contra a empresa”, alerta.
Direitos
O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº. 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.
De acordo com Fábio Maciel Ferreira, a empresa empregadora não pode fazer nenhum pagamento ao empregado, sob pena de desconfigurar a contratação e caracterizar vínculo empregatício com a companhia. Quem deverá fazer o pagamento é a empresa de trabalho temporário.
“A informalidade, ou seja, a falta de anotação na carteira de trabalho é muito alta no Brasil, cerca de 40% [para todos os tipos de vaga], principalmente no comércio. No caso de contratações temporárias, este índice é mais alto ainda, pois são feitas em épocas de sazonalidade, em datas especiais e por períodos curtos, dificultando a fiscalização, que também não é eficiente”, pontua Ferreira. “Não se aconselha que se realize qualquer contrato de forma verbal. Especificamente, com relação ao trabalhador temporário, a lei nº. 6.019/74 disciplina de forma expressa no artigo 11 que o contrato do temporário deve ser escrito e deve conter os direitos a ele conferidos”, explica.
Caso ocorra o contrato verbal, o especialista garante que é possível que o trabalhador vá atrás dos seus direitos, mesmo após o término do tempo de serviço. “Vai depender de provas da relação entre as partes. Qualquer trabalhador pode entrar com ação no decorrer da relação contratual ou até dois anos após o término do contrato.”
O advogado informa que as reclamações trabalhistas mais comuns envolvendo trabalhadores temporários são de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviço, e não com a empresa de trabalho temporário. Quando a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício, podem ser concedidos os direitos pleiteados como, por exemplo, recolhimento de FGTS, INSS, concessão de férias mais 1/3 constitucional, 13º salário e horas extras, entre outras verbas. “O vínculo empregatício somente é reconhecido se ficar configurada fraude com o propósito de burlar a legislação trabalhista na contratação do trabalhador temporário”, explica.
Fábio Ferreira alerta que é preciso se precaver. “Inicialmente, é necessário verificar se de fato é cabível a contratação de temporários. O artigo 2º da Lei 6.019/74 prevê que essa contratação somente pode acontecer em duas ocasiões: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço”, relata.
Diante do não-cumprimento de quaisquer dos requisitos impostos pela Lei 6.019/74, o especialista ressalta que o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, bem como com o pagamento dos direitos legais assegurados ao empregado comum.
Por outro lado e ara evitar contratempos, Ferreira aconselha que o trabalhador esteja atento aos seus direitos. “Este é um direito básico do trabalhador, e cabe a ele, no momento da contratação, decidir por aceitar uma proposta ilegal ou exigir que a lei seja cumprida a seus direitos preservados.”

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