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Notícias

24 de janeiro de 2014

A polêmica das cotas para a contratação de aprendizes e portadores de deficiência

Por advogado Fábio Maciel Ferreira*

Especialista em Direito Trabalhista. Diretor da Sociedade Limongi Faraco Ferreira Advogados

 As cotas para contratação de portadores de deficiência e de aprendizes tem sido motivo de grande polêmica, diante das reais dificuldades enfrentadas por determinadas atividades econômicas, tais como de transporte de cargas, serviços de limpeza, conservação e vigilância, entre outros serviços e atividades que demandem condição pessoal especifica, que aprendizes e deficientes não preenchem.

A dificuldade existe porque em determinadas funções é exigido capacitação física, quando a concentração da mão de obra se dá na área operacional, fato que torna difícil e até mesmo impossibilita a colocação de menores ou de portadores de deficiência para o exercício das tarefas.

No caso do transporte de cargas, temos a impossibilidade de colocar menores aprendizes como motoristas, por impedimento legal (art. 145 do Código Nacional de Trânsito) e pela necessidade de conhecimento técnico específico.

O mesmo ocorre com portadores de deficiência, que de acordo com a sua incapacitação, mesmo a adaptação do veículo não suprirá a deficiência. É possível citar ainda as atividades de ajudantes de carga e descarga, arrumadores, mecânicos, ou ainda, auxiliares de serviços gerais, de limpeza, de entrega, atividades de exigem força e que dependem de mobilidade física para serem realizadas.

 

No caso dos menores aprendizes, há ainda vedações de ordem legal, tais como o impedimento da realização de atividades em ambiente de risco (insalubres ou perigosos – art. 5º, XXXII da CF/88 e 403,§ único da CLT), a proibição de atividades em horário noturno, ou em horários e locais que não permitam a freqüência à escola (art. 403, § único), e a proibição da realização de atividades de manuseio de valores (art. 72 do Decreto 6.841/08).

Estas atividades não podem ser incluídas na base de cálculo para a definição do número de aprendizes e portadores de deficiência que devem ser contratados pelas empresas, pois dificultam o cumprimento das previsões contidas nos arts. 93 da lei 8.213/91 e 36 do Decreto 3.298/99, que dispõe sobre a necessidade de que 2% a 5% do número total de empregados da empresa sejam preenchidos com pessoas portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho ou beneficiários da Previdência Social reabilitados.

A demissão de uma pessoa com deficiência ensejará a contratação de outra pessoa com deficiência. Essa regra deve ser observando enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93,§ 1º, da Lei nº 8.213/91)”.

No caso dos menores aprendizes, a lei nº 10.097/2000, ampliada pelo Decreto Federal nº 5.598/2005, determina que todas as empresas de médio e grande porte devem contratar um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de funcionários, cujas funções demandem formação profissional.

 

Dentro dos conceitos de classificação, aprendiz é o jovem de 14 a 24 anos incompletos que esteja cursando o ensino fundamental ou o ensino médio, e que deseja se inserir no programa de qualificação, para atividades que demandem formação profissional.

A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes com deficiência. O jovem interessado em ocupar uma vaga na condição de aprendiz deve estar matriculado e frequentando instituição de ensino técnico profissional conveniada com a empresa.

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, com duração máxima de dois anos, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos.

O aprendiz contratado tem direito a 13º salário e a todos os benefícios concedidos aos demais empregados. Suas férias devem coincidir com o período de férias escolares, sendo vedado o parcelamento.

A jornada de trabalho não deve ser superior a seis horas diárias, admitindo-se a de oito horas para os aprendizes que já tiverem completado o Ensino Médio, se nessa jornada forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica

Importante destacar ainda que a Lei nº 11.180/2005, possibilita às pessoas com deficiência serem aprendizes sem o cumprimento do limite máximo de idade.

O conceito de deficiência, para fins de proteção legal, corresponde a uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.

 

Ao proibir o trabalho aos menores de 16 anos, a Constituição da República de 1988 ressalvou a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aprovado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, também prevê, nos seus arts. 60 a 69, o direito à aprendizagem, dando-lhe tratamento alinhado ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente.

É importente mencionar que a Lei 10.097/2000 envolve vários agentes para sua implementação: o próprio aprendiz, sua família, a empresa, a instituição formadora, a escola e os órgãos públicos.

O papel de cada um no processo é fundamental, mas deve ser exercido de forma compartilhada para garantir a qualidade da formação do aprendiz.

 

Outro dado importante é que segundo o Censo 2010, há no Brasil cerca de 45 milhões de pessoas com deficiência. Essas pessoas, que em sua maioria não circulam nas ruas ou frequentam as escolas, também não têm acesso ao trabalho.

Por este motivo, dar uma condição melhor aos menores aprendizes e aos portadores de deficiência não deve ser encarado como algo impossível, por maior que seja a dificuldade de atender o que dispõe a legislação.

 

O que deve ocorrer é a aplicação das previsões contidas nas leis 10.097/2000 (menores aprendizes) e Lei 8.213/91 com maior flexibilidade, dentro dos limites da realidade, já que é por demais conhecida a dificuldade de atender os limites previstos em lei, diante da ausência de critérios mais claros para a aplicação dos percentuais para o no preenchimento das cotas.

A proposta atende à expectativa do empresariado, que deseja completar cotas para o cumprimento da Lei da Aprendizagem, e para pessoas com deficiência. Neste sentido, há a redução de encargos, pois as empresas estão sujeitas ao recolhimento de alíquota de 2% sobre os valores de remuneração de cada jovem na conta vinculada ao FGTS, e não a alíquota normal de 8%.

O recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório, pois o aprendiz tem a condição de segurado-empregado durante a vigência do contrato, mas as empresas registradas no “Simples”, que optarem por participar do programa de aprendizagem, não tem acréscimo na contribuição previdenciária.

Há ainda a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio remunerado, pois se trata de um contrato por prazo determinado, o que também importa na isenção de multa rescisória.

Deve ser destacado ainda que as duas cotas não são consideradas de forma concomitante, ou seja, um aprendiz com deficiência não preenche a cota de um trabalhador com deficiência.

Em resumo, nossa legislação tem um viés de proteção ao incapacitado e ao menos protegido.

 

O Sistema de Cotas é uma forma de inclusão social, a exemplo do que está sendo praticado na área do ensino para carentes, indígenas e afrodescendentes. Trata-se de uma das formas de ações afirmativas, com ênfase na responsabilidade social das empresas.

Vale a pena investir temporariamente num aprendiz que, após realizar sua formação, poderá ser contratado como funcionário. O mesmo ocorre ao contemplar a cota de deficientes, que as obrigatoriamente empresas têm de preencher.

Cabe ao empresário exigir que a lei seja cumprida com as melhores condições possíveis, para que todos possam ser beneficiados com o regime em vigor no País.

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