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27 de janeiro de 2014
Concessão de pensão aos pais da vítima exige comprovação de dependência econômica
Por advogada Luciane Faraco*
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, por isso deve ser comprovada para fins de recebimento de pensão. Sob esse argumento, a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento a recurso especial interposto pelos pais de um jovem atropelado por trem em São Paulo.
Em outubro de 2004, o rapaz, de 19 anos, fazia a travessia da via férrea, por um caminho utilizado pelos moradores da região, quando foi atropelado e morreu. O local não tinha sinalização e nenhum tipo de monitoramento.
A sentença condenou a CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) ao pagamento de pensão de um salário mínimo, desde a data do evento até a época em que a vítima iria completar 25 anos de idade, além de 150 salários mínimos, para cada um dos pais, pelos danos morais sofridos.
Divergência jurisprudencial
Ao julgar a apelação, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) afastou a pensão mensal por falta de comprovação da dependência econômica dos pais com relação ao filho e reduziu os danos morais para R$ 10 mil, para cada um dos genitores.
Interposto recurso especial, os pais da vítima alegaram divergência entre o entendimento adotado pelo TJ-SP e a jurisprudência do STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, reconheceu a existência de precedentes na Corte que entenderam pela desnecessidade de demonstração da dependência econômica, mas também identificou julgados em sentido contrário.
No âmbito legislativo a obrigação alimentar do filho com relação aos pais é tranqüila, pois encontra respaldo na Constituição, Código Civil, Estatuto do Idoso, além de outras leis esparsas. No entanto, diferentemente da obrigação alimentar dos pais com relação aos filhos, o inverso impõe, predominantemente, a comprovação da real necessidade.
Daí porque o reconhecimento da obrigação de um terceiro causador da morte do filho, como neste caso e em similares, é analisado com particular cautela. Pode-se ter a situação daquele filho que de fato ajudava no sustento da casa e via reflexa dos pais, ou ainda daquele que mesmo não morando com os pais incontestavelmente era responsável total ou parcial pelo sustento dos mesmos, nestes casos a obrigação pode sim ser estendida ao causador da morte do filho alimentante.
Além disso, o tempo de duração da obrigação alimentar também neste caso é dado através de critério diverso, que pode ser até determinada idade do filho (presumido tempo de moradia comum com os pais), a média de vida do cidadão brasileiro (no caso dos pais) ou ainda, causa natural de extinção que é o óbito do alimentado.
São estas particularidades que tornam esta obrigação alimentar peculiar e justificam a divergência jurisprudencial imposta ao caso.
Comprovação necessária
O relator destacou que, segundo a doutrina, são devidos alimentos aos filhos menores e ao cônjuge, qualquer que seja a sua situação econômica. Já em relação aos demais familiares, há necessidade de comprovação da dependência econômica efetiva.
O ministro votou pelo não acolhimento do pedido de fixação de pensão e pelo restabelecimento da indenização arbitrada na sentença, de 150 salários mínimos para cada genitor, totalizando 300 salários mínimos.
A Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.
(*) Sócia da Sociedade Limongi Faraco Ferreira Advogados Associados, especialista em Direito Civil e Direito da Família
TAGS: indenização, pensão por morte, direito