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Notícias

19 de junho de 2015

A Lei de Recuperação Judicial

Lazar Halfon CEO da HSA Soluções em Finanças
Lazar Halfon CEO da HSA Soluções em Finanças

No Brasil, as estatísticas recentes mostram que mais de 95% das empresas em recuperação judicial vão a falência.
Uma avaliação feita com 350 empresas norte-americanas, publicada pela Harvard Business Review em 2015, mostra que 89% delas continuaram em operação após concluir os procedimentos legais.
Passados mais de 10 anos da lei de recuperação judicial, vale a pena uma reflexão sobre sua eficácia.
A diferença conceitual básica entre a antiga lei das falências de 1945 e a atual de recuperação judicial, é que na primeira a falência da empresa era regulada unicamente pelo Judiciário, que fixava os prazos de pagamento (40% no primeiro ano e 60% no segundo ano), os juros e as demais condições para a liquidação dos débitos.
Na nova lei, o conceito básico é que as formas de recuperação são, ou deveriam ser, negociadas livremente entre os credores e a recuperanda, com algumas regulações do Judiciário, mas sempre visando à continuidade das operações da companhia. Só em caso de falência a Justiça tomaria as rédeas do processo, já que a atividade empresarial não mais pode ser preservada.
Mas a verdade é outra. O artigo 49 da lei destaca em seu preâmbulo que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Nos seus parágrafos, porém, fica claro que não são “todos os créditos”, e exclui além das operações de câmbio, também o proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; o arrendador mercantil; o proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade; o proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; e o crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, além dos créditos de natureza trabalhista, que deverão ser pagos no máximo em 12 meses.
Na prática, quase todas as operações bancárias estão excluídas dos efeitos da lei, e é isso que inviabiliza a efetiva recuperação das empresas.

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