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Notícias

27 de novembro de 2020

Saiba como ficam os benefícios para quem foi afastado na pandemia

A Secretaria do Trabalho, que faz parte da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dentro do Ministério da Economia, publicou no dia 17 de novembro, a Nota Técnica nº 51520/2020/ME que fala sobre “efetuar o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020.”

Esta é uma informação muito importante para as empresas que aguardavam uma definição sobre o tema. Isto porque muitas empresas haviam adotado durante a pandemia redução salarial e suspensão do contrato de trabalho de seus empregados. E, por consequência, havia dúvidas relacionadas ao impacto das medidas nos cálculos das bonificações como férias e 13º salário.

De acordo com Renê Koerner, advogado especialista em Direito do Trabalho, ocorre que a orientação veio no sentido completamente oposto ao que estava se estabelecendo como predominante, gerando dúvidas, desconfiança e apreensão por parte dos profissionais de departamento pessoal, bem como dos empregadores. O problema é que o próprio nome já diz: “Nota Técnica”, ou seja, não tem força de Lei nem efeito vinculante, o que acaba trazendo uma certa insegurança em adotar ou não as recomendações sugeridas.

Desta forma, ficará a critério de cada empresa acatar ou não as recomendações, e as empresas que resolverem acatar as orientações da Secretaria doe Trabalho deverão seguir os seguintes critérios:

Pagamento de 13º para contratos suspensos

O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado. Portanto, se o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

Pagamento de 13º para contratos reduzidos

Por outro lado, nada muda para trabalhadores que tiveram salários reduzidos. Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

Férias para contratos suspensos

O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

Férias para contratos reduzidos

Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias devem ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Salário integral

A norma esclarece que os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

Se a norma coletiva trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.

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