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Notícias

24 de julho de 2022

Possibilidade de revisão das aposentadorias considerando contribuições em atividades concomitantes

O Sistema Previdenciário no Brasil é marcado por constantes mudanças, e quando se fala em alterações na lei previdenciária, o profissional da área é lembrado e possui a responsabilidade de orientar e analisar qual o momento certo de encaminhar sua aposentadoria ou pedido de revisão, analisando os prós e contras, riscos e consequências desta decisão.

Diariamente acompanhamos decisões dos tribunais reconhecendo direitos fundamentais aos segurados e recentemente tivemos o julgamento do Tema 1.070, sob o rito dos recursos repetitivos, onde a primeira seção do Superior tribunal de Justiça (STJ) admitiu que os beneficiários do RPGS que tiveram seus benefícios calculados com base na regra da proporcionalidade dos salários de contribuição poderão requer a revisão para que as contribuições sejam integralmente somadas.

É bastante comum a atividade concomitante nas profissões de professores dentistas, médicos, enfermeiros e pessoas com anotação na carteira de trabalho que querem uma renda extra, como por exemplo, os motoristas de aplicativos.

O artigo 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, determinava que somente quando o segurado preenchesse os requisitos para aposentadoria em cada uma das diferentes atividades, a renda mensal do seu benefício seria calculada com base na soma de seus salários. Pelo entendimento do STJ, os salários recebidos nos dois empregos devem ser somados para apuração da renda mensal do segurado.

Por exemplo, um trabalhador que tenha 35 anos de contribuição em uma atividade considerada principal e 5 anos em outra, de forma concomitante e considerada atividade secundária, existirão dois ou mais salários para uma mesma competência (mês), que serão somados os valores dos salários de contribuição de todas essas atividades, limitados ao Teto do INSS que é de R$ 7.087,22.

Portanto, todo o segurado, seja aposentado por idade, especial, por tempo de contribuição, rural e invalidez que desempenharam atividades concomitantes e teve o benefício deferido antes de 18/06/2019 pode ter direito a esta revisão, desde que não tenha decorrido a decadência, ou seja, transcorrido mais de 10 anos do início do pagamento do benefício.

A decisão do STJ no tema 1.070 ainda não transitou em julgado, mas já sinaliza a tese de que deve ser firmada em torno dessa matéria, visando reparar este problema que frequentemente chegava a descartar 98% do valor do salário de contribuição da segunda atividade, e agora, possibilitando a somatória de todas as contribuições concomitantes, resultando numa renda melhor e mais justa.

 

 

 

 

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