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Notícias

14 de setembro de 2022

Declaração do ITR deve ser feita até 30 de setembro

O prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR 2022, referente ao ano-calendário 2021, iniciou em 15 de agosto de 2022 e finaliza às 23h59min59s do dia 30 de setembro, horário de Brasília, e deve ser gerada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR 2022 , disponível no site da Receita.

Estão obrigados a apresentar o DITR todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, titulares do domínio útil ou que detenham qualquer título do imóvel rural, inclusive a usufrutuária. Apenas os contribuintes imunes ou isentos estão dispensados de entregar o documento. O produtor que perdeu ou transferiu a posse ou o direito de propriedade da terra desde 1º de janeiro também está obrigado a apresentar a declaração.

Essas informações são necessárias para apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tributo federal previsto na Constituição Federal, variável conforme o tamanho da propriedade e seu grau de utilização.

O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro de 2022. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até dia 30 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.

O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.

O produtor rural que entregar a declaração depois do prazo pagará multa de 1% ao mês sobre o imposto devido ou R$ 50, prevalecendo o maior valor.

É importante ficar atento ao prazo de entrega da DITR 2022 para não gerar multa. O recibo que comprova a apresentação da declaração é gerado no ato da inscrição e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do programa gerador, alerta o assessor técnico da Comissão de Assuntos Fundiários da CNA, José Henrique Pereira.

Os contribuintes também devem prestar atenção no preenchimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que é obrigatório para informar ao Ibama as áreas ambientalmente preservadas na propriedade para excluí-las da área total do imóvel para fins de cálculo do imposto.

Os produtores inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) também devem informar na DITR o número do recibo de inscrição.

Outro ponto ao qual os proprietários devem estar atentos é em relação ao Valor de Terra Nua (VTN) 2022 publicado pelo site da Receita Federal pelos municípios conveniados.

O Sindicato Rural de Não-Me-Toque recomenda que seja seguido a média do VTN do seu município, pois mesmo o imposto sendo auto declaratório, calculado pelas informações prestadas pelo próprio produtor, se declarado valor muito abaixo da média estabelecida há grande risco de multa.

Se o contribuinte constatar erros ou inconsistências depois de apresentar a declaração, poderá enviar declaração retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.

 A DITR é composta pelo Diac - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2022 o respectivo número do recibo de inscrição.

Confira abaixo o VTN para o exercício 2022 na área de abrangência do SR-NMT

 

 

 

 

 

 

Informações: Sindicato Rural de Não-Me-Toque

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