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Notícias

27 de dezembro de 2023

Como a reforma tributária vai mexer com as grandes heranças

A herança é o patrimônio deixado pelo falecido e abrange direitos obrigacionais e reais, como direitos de crédito, coisas e dívidas, com exceção apenas dos direitos personalíssimos, que se extinguem com a morte devido a sua natureza. Por ser um bem indivisível, os herdeiros a recebem de forma unitária, em regime de condomínio, sendo este extinto em razão da partilha dos bens, quando cada herdeiro adquire a posse e propriedade dos bens de forma individualizada. Ainda, a herança pode ter qualquer valor, sendo muito comum que o planejamento patrimonial seja feito em casos de heranças com valor estimado mais alto, uma vez que valores muito baixos podem sofrer isenções a critério do estado, enquanto valores mais altos e grandes heranças estão obrigatoriamente sujeitos à incidência de imposto.

Atualmente, sobre as heranças incide o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). O ITCMD visa a arrecadação de recursos financeiros estaduais e sua quitação é feita por quem recebe a herança ou doação. As alíquotas do imposto variam entre 2% a 8%, fixados a critério de cada estado e, sua cobrança, em caso de bens imóveis, é feita pelo estado em que o imóvel está localizado, e se tratando de bens móveis, é cobrada pelo estado onde for processado o inventário.

Alguns estados optaram pela alíquota fixa, enquanto outros preferiram aderir à alíquota progressiva, ou seja, seguem a métrica de quanto maior o valor da herança, legado ou doação, maior a porcentagem da alíquota a ser aplicada, dentro dos limites estabelecidos como piso e teto no respectivo estado. A alíquota progressiva foi um dos principais tópicos da PEC 45/19, aprovada pelo Congresso, para, entre outras ações relativas ao sistema tributário nacional, modificar o artigo 155, inciso I, §1º, IV da Constituição, visando tornar a progressividade da alíquota do ITCMD o padrão nacional. Diante da aprovação da reforma tributária, os estados que utilizam a alíquota fixa deverão modificar seu sistema para cobrar o imposto de forma progressiva.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
1º O imposto previsto no inciso I:

VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;​

Com a aprovação e implementação da reforma tributária no Brasil, muitas famílias com patrimônios elevados se questionam quais seriam os efeitos da reforma sobre seus bens. A aplicação da alíquota progressiva, conforme anteriormente mencionado, se tornou uma grande preocupação visto que, o valor da alíquota cresce de forma diretamente proporcional ao valor da herança e, em caso de grandes heranças, a maior parte do patrimônio será direcionada ao estado mediante pagamento do ITCMD, o que dilapidaria consideravelmente o patrimônio familiar acumulado com o tempo.

Além disso, outro ponto importante que merece destaque é a mudança no foro para cobrança do ITCMD. Na redação atual da Constituição, o artigo 155 define que o ITCMD sobre bens móveis será cobrado pelo estado onde se processar o inventário. É fato que tal redação deixa em aberto certa autonomia para que o herdeiro decida onde é mais conveniente abrir o processo de inventário dependendo do seu caso concreto, já que é possível abrir o inventário extrajudicial em qualquer cartório de notas do país, independente de domicílio das partes. Nesses casos, muitos herdeiros optam por processar o inventário em estados com alíquota fixa mais baixa. Vejamos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (…)
1º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Já na redação aprovada pela PEC 45/19, o ITCMD sobre bens móveis será cobrado pelo estado onde era domiciliado o de cujus, retirando a hipótese de pagamento do imposto ao estado em que foi processado o inventário, forçando assim a família ao pagamento da alíquota instituída pelo respectivo estado de domicílio do falecido de forma progressiva. Veja-se:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
1º O imposto previsto no inciso I:

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Diante desse cenário, nota-se que as grandes heranças sofrerão alterações mais bruscas e prejudiciais ao patrimônio, enquanto as heranças com um valor mais baixo serão beneficiadas ou permanecerão neutras. O intuito da reforma tributária no que tange o ITCMD, apesar de possuir discurso pautado na dissolução de paraísos fiscais sucessórios criados no Brasil por brechas na legislação e na igualdade fiscal, também visa uma maior arrecadação de capital para os estados, afetando diretamente o patrimônio construído por famílias durante uma vida inteira, sendo as heranças mais robustas as mais afetadas e os estados em que se concentram famílias mais ricas os mais beneficiados. Esse cenário tem criado grande movimentação no Direito Sucessório, já que muitas famílias têm buscado advogados especialistas na área para lhes indicar caminhos e estratégias mais eficazes e seguros para evitar ter seu patrimônio dilapidado com as alíquotas progressivas que foram impostas pela reforma tributária e obter uma maior economia em pagamentos de impostos relacionados à herança.

Fonte: Consultor Jurídico

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