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Notícias

14 de maio de 2021

O trabalhador rural e a luta pelo reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos

Por Vanusa Schneider

Ao tratarmos de Previdência Social, estamos antes de qualquer coisa, tratando de um direito fundamental enraizado no princípio da Igualdade, estabelecido no art. 5º, caput da Constituição Federal e, que tem como seu núcleo irredutível, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

E é por isso que diariamente acompanhamos decisões dos tribunais reconhecendo direitos fundamentais aos segurados. E uma delas é a respeito dos trabalhadores rurais, que compõem a categoria dos segurados especiais.

A agricultura é uma das principais atividades econômicas do estado do Rio Grande do Sul, e um dos benefícios mais comuns solicitados é a aposentadoria rural, surgindo dúvidas dos segurados quanto ao aproveitamento do tempo rural, quantidade de terras, o enquadramento do grupo familiar, e ainda sobre aqueles que cresceram no meio rural e posteriormente migraram para a atividade urbana.

Como o trabalhador rural possui um regramento diverso no que tange as provas a serem apresentadas junto ao INSS, a sua grande maioria não se preocupa em colecionar provas de seu labor rural, não conseguindo constituir durante os anos de exercício rural a demonstração documental de todo o período de trabalho, muitas vezes, por não possuir o conhecimento dessa necessidade burocrática, deparando-se com tal obrigação no momento do requerimento do benefício, e assim não alcançando o êxito em sua pretensão.

E uma das dúvidas é quanto a possibilidade de comprovação do tempo rural anterior aos 12 anos de idade. De acordo com o art. 7°, XXXIII da Constituição Federal, o limite mínimo imposto é de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, e 14 anos para o aprendiz. A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, tem por objetivo evitar a exploração infantil, não podendo ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária.

Assim, atualmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caráter excepcional, reconhece o trabalho rural exercido na infância antes dos 12 anos, no sentido de que embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador que teve a infância sacrificada, conferindo deste modo, a máxima proteção às crianças. É necessário salientar que o pedido do cômputo do período rural exercido na infância, com base nessa tese, deve ser analisado caso a caso

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